Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 1 - SELEG - (1716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”) e, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I, III, “d”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 17:53:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (1717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 13/19, que “Altera o art. 2° da Lei 347, de 4 de novembro de 1992, que 'Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 17:56:48 -
Despacho - 1 - SELEG - (1718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 18:03:15 -
Indicação - (1719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputa Roosevelt Vilela)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a alteração do Decreto nº 41.842, de 26 de fevereiro de 2021, de modo a permitir o funcionamento do setor produtivo do Distrito Federal e assim evitar um caos e desastre social sem precedentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal a alteração do Decreto nº 41.842, de 26 de fevereiro de 2021, de modo a permitir o funcionamento do setor produtivo do Distrito Federal e assim evitar um caos e desastre social sem precedentes. Recomenda-se ainda que sejam disponibilizados para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19, os hospitais HRAN, Hospital de Santa Maria, disponibilizando-se o Hospital de Ceilândia como apoio aos citados pacientes, com a suspensão dos procedimentos e ações que não tem caráter de urgência e emergência, e que não ofereçam risco de vida, de modo que as equipes de saúde continuem o excelente e honroso trabalho de atendimento e tratamento dos pacientes da COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
No ano 2020, quando toda a população temia pelo pior e por suas vidas, o Governo do Distrito Federal se destacou no cenário nacional ao adotar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars- Cov – 2).
Mesmo diante das atitudes e ações positivas do Governo do Distrito Federal, durante a primeira onda da pandemia o setor produtivo do Distrito Federal sofreu significativas perdas em razão do fechamento dos estabelecimentos empresariais, comerciais, industriais e prestadores de serviços, acarretando assim demissão de funcionários e decretação de falências.
A reabertura parcial dos comércios nos últimos meses não foi capaz de recuperar o setor produtivo, o qual sofreu perdas irreparáveis e carece do apoio estatal para continuar exercendo seu papel fundamental de gerador de emprego e renda na sociedade.
Outrossim, a continuidade da crise econômica atual, que poderá ser agravada com o fechamento dos estabelecimentos comerciais, gerará um caos sem precedentes no Distrito Federal, e porá em risco a vida, a integridade e o patrimônio dos cidadãos.
Após a publicação do Decreto nº 41.842, de 26 de fevereiro de 2021, que traz novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, estamos recebendo e registrando incontáveis manifestações de medo, inconformismo e desespero das pessoas que tem o comércio como sua fonte de renda.
A edição do decreto em epígrafe já está gerando impacto econômico negativo no comércio e afetando psicologicamente as pessoas que dependem de alguma forma dos setores afetados pelo lockdown.
O Decreto supracitado suspendeu, no âmbito do Distrito Federal, todas as atividades e estabelecimentos comerciais e industriais, inclusive: I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público; II - atividades coletivas de cinema e teatro; III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada; IV - academias de esporte de todas as modalidades; V - museus; VI - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins; VII - boates e casas noturnas; VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos; IX - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins; X - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos; XI - quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições; XII - oficinas de lanternagem e pintura; XIII - comércio ambulante em geral; e XIV - construção civil.
O Governo do Distrito Federal adotou as medidas restritivas do decreto supracitado, sem antes implementar medidas preventivas que foram utilizadas no início da pandemia em 2020 e que surtiram efeitos positivos, preservado grande parte do setor produtivo e a vida das pessoas que dele dependem.
Considerando que o Distrito Federal dispõe de uma rede de saúde estruturada, com uma quantidade considerável de hospitais, clínicas e profissionais habilitados, o que permite atender de forma especializada e satisfatória toda a população local.
Aos que nos parecer, grande parte do sucesso do Distrito Federal no combate à 1ª onda da pandemia se deu pela disponibilização de forma exclusiva do hospital HRAN para atender aos pacientes da COVID, suspendendo-se as cirurgias e procedimentos não urgentes.
Todavia, o Governo do Distrito e a Secretaria de Estado de Saúde não apresentaram as razões e justificativas pela não adoção do mesmo modelo de sucesso usado no início da pandemia, mas ao contrário, adotando medidas que impactam de forma drástica o setor produtivo e as vidas que dele dependem para sobreviver.
Além do mais, não existe comprovação científica de que o lockdown seja a melhor medida para minimizar a expansão do vírus da COVID-19, em detrimento de outras medidas de organização da sociedade e melhor distribuição dos setores de saúde.
Contudo, existe a possibilidade de otimizar os leitos e equipamentos médicos, gerar novos leitos de UTI nos hospitais, de modo a não se necessitar de medida tão drástica como aquela adotada por meio do Decreto nº 41.842, de 26 de fevereiro de 2021.
Diante do exposto, torna-se necessário, em caráter de urgência, sugerir ao Governador a revogação do Decreto nº 41.842, de 26 de fevereiro de 2021, de modo a permitir o funcionamento do setor produtivo do Distrito Federal e assim evitar um caos e desastre social sem precedentes.
Ademais, recomenda-se que sejam disponibilizados para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19, os hospitais HRAN, Hospital de Santa Maria, disponibilizando-se o Hospital de Ceilândia como apoio aos citados pacientes.
Por fim, recomenda0se ainda a suspensão dos procedimentos e ações que não tem caráter de urgência e emergência, e que não ofereçam risco de vida, de modo que as equipes de saúde continuem o excelente e honroso trabalho de atendimento e tratamento dos pacientes da COVID-19.
Por fim, considerando o interesse público relevante contido nessa iniciativa, conclamo aos nobres pares para sua apreciação e aprovação.
Sala das sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2021, às 18:59:14
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